Decisão do desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um menino de 15 anos com distúrbio auditivo.
Para o magistrado, ficou comprovado que o jovem preenche os requisitos da deficiência e da hipossuficiência necessários para o recebimento do BPC.
De acordo com o processo, perícia médica realizada em 2020 atestou que o adolescente é portador de disacusia bilateral de grau profundo, diagnosticada quando ele tinha um ano e meio de idade.
Segundo o laudo, o menino apresenta incapacidade parcial e permanente, além de restrições para o desempenho das atividades do dia a dia.
“Em se tratando de criança, deve-se ter em conta as limitações que a deficiência impõe ao seu desenvolvimento e a atenção especial de que necessita”, ponderou o magistrado.
Estudo social relatou que o núcleo familiar do adolescente é formado por ele, seus pais e uma irmã, também portadora do distúrbio. O menino tem acompanhamento com equipe de fonoaudiologia e otorrinolaringologia e, mesmo utilizando aparelho auditivo, apresenta dificuldades para escutar e se comunicar.
A família reside em uma ocupação em uma comunidade de São Paulo/SP, com rendimento mensal de R$ 450 per capita, provenientes do trabalho do pai.
Ao analisar o caso, o relator considerou a hipossuficiência pela condição vivida pelo jovem e frisou que o estado de saúde demanda despesas extraordinárias.
“Entendo que o autor e sua irmã são pessoas com deficiência, com necessidades próprias, sendo que a família conta tão somente com a renda obtida por seu genitor”, pontuou.
Recurso
Em primeira instância, a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP havia determinado a concessão do BPC a partir de 15/8/2020.
O INSS recorreu ao TRF3, alegando que não foi preenchido o requisito da miserabilidade. Por outro lado, o autor pediu reforma parcial da sentença, a fim de que o benefício fosse concedido desde 3/12/2012, data do pedido junto à autarquia.
O relator negou provimento às apelações.
“Tendo em vista o transcurso de tempo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação em 19/6/2019, mantenho o termo inicial a contar da data da realização da perícia socioeconômica”, finalizou.
Apelação Cível 5007715-97.2019.4.03.6183