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Empresa cometeu infração prevista no Código Brasileiro da Aeronáutica

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 7 mil aplicada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) a uma companhia aérea, em virtude de extravio e avarias na bagagem de um passageiro. O voo partiu do Rio de Janeiro a Milão (Itália), com conexão em Paris (França).

Para os magistrados, ficou comprovado que a empresa cometeu infração prevista no Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA).

De acordo com o processo, o passageiro registrou uma ocorrência na Anac relatando que não recebeu sua mala ao desembarcar no destino final em Milão. O objeto foi entregue quatro dias depois, no hotel onde se hospedou, e estava aberto, quebrado, com pertences faltantes e sem possibilidade de reparo.

O passageiro registrou o ato em relatório de irregularidade de bagagem na Itália e a ocorrência, posteriormente, perante à agência reguladora brasileira. Diante da situação, a Anac aplicou uma multa à companhia aérea.

A empresa acionou o Judiciário e pediu nulidade do ato infracional. Após a 14ª Vara Cível de São Paulo/SP julgar o pedido improcedente, a companhia recorreu ao TRF3.

Na apelação, a aérea alegou que a infração não seria passível de multa, uma vez que a conduta prevista em lei é genérica e carece de norma regulamentadora. Além disso, argumentou decadência do direito e que o valor deveria ser calculado com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

Ao analisar o caso, o desembargador federal Andre Nabarrete, relator do processo, explicou que o CBA prevê a aplicação de sanção à concessionária ou permissionária de serviços que infringirem as Condições Gerais de Transporte e normas sobre os serviços aéreos.

O magistrado acrescentou que a Portaria 676/2000, do Comando da Aeronáutica, tratou sobre o extravio de objetos. “Desse modo, constatada a existência de avarias na bagagem do passageiro, verifica-se o cometimento da infração”, ressaltou.

Quanto à multa, o relator explicou que o montante está de acordo com precedentes do TRF3 e do TRF2. Segundo o entendimento, a indicação do valor em moeda segue Resolução da Anac e não viola o disposto no CBA. “Porquanto em consonância com o poder regulamentar da agência reguladora estabelecido no artigo 47 da Lei 11.182/2005”, ressaltou.

Por fim, o magistrado pontuou que, entre a data do fato gerador do auto de infração e a instauração do processo administrativo, não houve decurso do prazo decadencial.

Assim, por unanimidade, a Quarta Turma negou provimento ao pedido da empresa aérea e manteve a multa aplicada pela Anac.

Apelação Cível 0023341-83.2011.4.03.6100

Fonte: http://web.trf3.jus.br/noticias

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